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Os percalços históricos do Supremo Tribunal Federal

Uma competência importante do Poder Judiciário, cometida após a Constituição/1988, está na possibilidade de interferir diretamente no espaço reservado aos Poderes Legislativo e Executivo, sendo-lhe lícito exercer até o controle das políticas públicas. Seu peso político, impondo limites à atuação dos demais Poderes, é, pois, maior, impedindo-os de atuar com discricionariedade plena. E do Supremo Tribunal, de sua presença firme e decidida, muito dependem as instituições políticas no Brasil, cabendo-lhe papel magno no concerto dos demais Poderes, como ensinou Seabra Fagundes.

Em contrapartida, como lembra Habermas, as decisões judiciais precisam ser plenamente justificadas. Os juízes devem fundamentar as avaliações e valorizações a que procedem ao longo de um processo, para que a decisão seja compreendida e aceita pela comunidade jurídica. Não significa que os juízes governem, pois as forças políticas estão fora de seu controle.

Tal situação cria tensões entre o Judiciário e os demais Poderes. Na gestão Floriano Peixoto, ocorreu episódio de extrema seriedade. O STF deveria julgar habeas corpus impetrado, em 18 de abril de 1891 por Ruy Babosa, em favor de 46 militares de alta patente e outros políticos. E Floriano Peixoto, em tom de ameaça, comentou: ”Se os juízes do Tribunal concedessem habeas- corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas-corpus de que, por sua vez, necessitarão”. A ordem foi denegada. E, de outra feita, porque o Supremo Tribunal anulara ato do Ministro da Marinha, Floriano não deu posse ao presidente daquele Tribunal, negando-se a preencher suas sete vagas. Obrigado a preenchê-las, nomeou um médico e dois generais para a corte! E, ainda, quando o Supremo concedera uma ordem de habeas-corpus para impedir a deportação de estrangeiros, Floriano teimosamente deportou-os.

Nesta década, como o Congresso Nacional se omite em legislar sobre temas sensíveis, como relações homoafetivas, o aborto, a questão das células-tronco, o Supremo decidiu a respeito, com base na Constituição Federal, à míngua de lei. Até em assuntos interna corporis do Legislativo, como a exclusão da cláusula de desempenho, para partidos políticos, o Supremo não trepidou em decidir.

Em represália, o Legislativo propõe a PEC 33, estabelecendo que as decisões emanadas da Corte Excelsa poderão ser revistas pelo Congresso Nacional, manobra que se converteria em verdadeira subversão da ordem constitucional, e mortal golpe contra a democracia, deixando o Supremo de ser supremo.

Por isso mesmo, é de repensar a questão da seleção de candidatos a ministro, evitando-se constrangimentos como a que assistimos no caso mensalão.

O legislador deve raciocinar como um enxadrista, prevendo, com a antecedência máxima possível, seus lances e os do adversário. Precisa ser previdente e, assim como a lei não quer que juízes vinculados às partes atuem no processo, e os exclui, a nomeação de ministro do Supremo Tribunal não deve ficar exclusivamente nas mãos do Presidente da República.

A seleção de ministros começa com a indicação pelo Chefe do Executivo. Após, o candidato indicado se submete a uma sabatina “para inglês ver”, perante o Senado Federal, que chancela a indicação.

O ministro, uma vez nomeado, e embora grato, deve desvincular-se da autoridade nomeante. Contudo, ainda que o ministro atue com a maior lisura, se sua decisão coincidir com os interesses do Executivo, a sensação é de que foi grato à autoridade que o nomeara, passando a sensação de que pagou um favor…

Por tal circunstância, seria preciso retirar do Executivo essa exclusiva indicação, para obviar a sensação de suspeição. Poder-se-ia abrir uma lista de candidatos, com um leque de eleitores: Presidente do STF; do STJ; indicados pelo Senado Federal e Câmara Federal; o Procurador Geral da República; o Presidente da Ordem dos Advogados, ou outros, a pensar, e uma lista tríplice levada à Presidência da República.

O estabelecimento de mandato, equivalente a quatro ou cinco mandatos de deputado federal, seria saudável. Após esse período, o ministro deixaria o cargo, porquanto, depois de tanto tempo, ele poderia não mais representar as forças políticas que participaram de sua nomeação. Como ministro indicado também pelos já mencionados representantes, incluindo o Legislativo e Executivo, teria maior legitimidade para interpretar a lei, em face dessa espécie de eleição indireta pelo povo.

O Presidente da República, pelo atual sistema, pode influir diretamente na composição do STF, seja nomeando ministros, seja postergando suas nomeações, como fez Floriano, e assim obter resultado que lhe interesse. O aperfeiçoamento do sistema é urgente!

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