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A COVID-19 e as relações privadas

Em tempos da pandemia, muitas são as dúvidas acerca da solução a ser dada aos contratos em curso, especialmente em razão do desequilíbrio econômico-financeiro causado por uma inadimplência em cadeia no mercado.

Certo é que o Direito Civil possui chaves para a solução de problemas, sendo fundamental a escolha correta, pelo Operador do Direito, a fim de proteger os direitos e custos envolvidos. Por outro lado, muitas são as espécies dos negócios jurídicos: contratos firmados sob o Código de Defesa do Consumidor; outros, locações comerciais; locações residenciais; contratos empresariais de prestação continuada; contratos firmados com entes públicos, dentre outros.

O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, estampado por uma onerosidade excessiva decorrente de um fator extermo, como a pandemia, por exemplo, possui previsão legal no art. 478 do Código Civil. O artigo prevê  a possibilidade de revisão do contrato ou sua própria resolução. Isso significa que a parte prejudicada em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis, portanto, podem requerer à outra parte a revisão das parcelas, com a modificação do entendimento anterior, a fim de que o contrato seja conservado. É ainda facultado à parte requerer a extinção do vínculo, mediante resolução, término do contrato.

A preocupação do legislador, em casos imprevisíveis, está na necessidade de se manter o equilíbrio conratual entre as partes. Com a pandemia, há alterações nas condições, causas e objetivos do contrato, o que traz à tona a necessidade de revisão para reajuste das prestações e contraprestação, para reequilíbrio do contrato e seu cumprimento adequado.

Saliente-se: a situação tem que ser imprevisível e sua ocorrência tem que ter, comprovadamente, impacto no desequilíbrio do contrato. Sendo assim, obrigações que já estavam atrasadas antes da pandemia, dentre outras situações de mora, não se enquadram na situação.

Outro remédio disponóivel está no reconhecimento de caso fortuito ou força maior, cláusulas que geralmente já estão inseridas nos instrumentos contratuais. Trata-se de hipótese que viabiliza a isenção de responsabilidade àquele que, por situação não prevista, não pôde cumprir com a obrigação. No entanto, um contrato bem formulado já previu como as partes devem se comportar em situação de caso fortuito e força maior: as partes podem ter convencionado o compartilhamento dos custos por um prazo determinado, ou, ainda, quaisquer outras possibilidades.

São muitas as possibilidades jurídico-contratuais. O importante é não se esquecer que os negócios jurídicos estão pautados na boa-fé e na função social, o que significa dizer que a colaboração, cooperação, conduta ativa para compartilhamento de despesas, e também para minimizar os danos da outra parte, comprovação da matriz econômica do contrato podem e devem culminar com a renegociação do contrato, a fim de evitar a judicialização de todos os conflitos.

Aliás, em contratos com entes públicos, que já contam com a cláusula de caso fortuito e força maior, a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro deve ser ainda mais transparente e concreta, para afastar a hipótese de que o desequilíbrio fora acausado por má gestão gerencial.

Enfim, muitas são as possibilidades legais em que podem ser enquadrados os casos concretos, inclusive com futura previsão normativa acerca de certa celeridade em recuperações judiciais, mas não se sabe ainda como vai responder o Poder Judiciário à avalanche de ações para rediscutir contratos.

França, Alemanha já seguem promulgando medidas legislativas de urgência para mitigar os danos, especialmente das partes vulneráveis na relação contratual. No Brasil, há projeto de lei em curso mas ainda sem prazo para tramitação.

Quanto antes a questão for analisada, melhor ao cliente e à saúde financeira de sua empresa e das pessoas que dela dependem.

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